Créditos: Dra. Mariana F. Dotta.
Aplicabilidade
Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Objetivo
II) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
III) reduzir o impacto sócio/econômico causado pela pandemia da COVID-19.
Importante frisar que as medidas urgentes adotadas pelo poder público, em momento algum proíbem a demissão de empregados durante o período de calamidade pública, e sim, buscam evitar demissões por meio da adoção de medidas trabalhistas que possam amenizar os efeitos negativos decorrentes da paralisação das atividades, determinada pelas autoridades públicas.
Sugere-se que neste momento os empregadores priorizem a adoção de medidas trabalhistas emergenciais, como as sugeridas pela MP 297 (Medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública), bem como, àquelas adotadas pela MP 936 (Medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública - institui o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA), escolhendo aquela que melhor se adapte à realidade de cada empresa, buscando a manutenção dos empregos, atrelada à redução dos prejuízos ao seus negócios e à economia brasileira, como um todo.
Medidas Trabalhistas Complementares
A Medida provisória nº 936 criou três medidas trabalhistas a serem adotadas nos contratos de trabalho com o fim de preservação de empregos. São elas:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
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