As relações de Trabalho em tempos de Pandemia por COVID-19

Puclicado por: Dra. Mariana F. Dotta

Diante de todo o caos que o Brasil tem vivido há cerca de um mês por conta do estado de calamidade pública reconhecida no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, medidas trabalhistas foram tomadas pelo poder público a fim de evitar aumento do desemprego decorrente de demissões em massa, o que afetaria em grande escala a situação econômica do país.


Durante esse período de incertezas quanto a real gravidade da situação, bem como, em relação à proporcionalidade de contágio e mortes de pessoas pelo corona vírus, o país está em situação de isolamento social, que tem por consequência direta a paralisação de atividades não essenciais.


Em meio a isso, nascem incertezas relacionadas à situação dos contratos de trabalho, visto a queda imediata na venda e produção de bens e serviços.


Surgem então, novidades trabalhistas em formatos de Medida Provisória, tomadas pelo poder público com o fim de auxiliar os empregadores a manterem ativos seus negócios e seus empregados, evitando a tão temida extinção em massa dos contratos de trabalho, gerando desemprego e desestímulo econômico.


Antes de sabermos quais medidas trabalhistas foram impostas para manutenção dos empregos e da renda, é preciso entendermos o que é uma Medida Provisória, como ela funciona e o que é necessário para que tenha efeitos a longo prazo.


Vamos lá.


Trata-se de uma norma com força de lei, editada em caráter provisório pelo Presidente da República, em situações de relevância e urgência.


Apesar de começar a produzir efeitos jurídicos imediatos (passar a ter validade), toda medida provisória precisar ser posteriormente analisada e aprovada pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.


Até que seja transformada em Lei, a Medida provisória tem uma validade máxima de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Nesse período deve ser votada pelo Congresso Nacional para, posteriormente, transformar-se em Lei e daí então passar a ter a validade estendida, sem riscos de perda de eficácia.


Sendo assim, uma vez editadas as Medidas provisórias, passam a ter validade, fato  que tem ocorrido com as medidas provisórias editadas durante esse período de pandemia do corona vírus, as quais, espera-se sejam convertidas em lei em tempo hábil, para que possam continuar produzindo efeitos até a cessação definitiva do estado de calamidade pública, previsto para terminar somente em 31 de dezembro de 2020.


Neste texto serão abordados de forma objetiva e rápida os tópicos mais importantes de duas medidas provisórias que tiveram efeito direto nas relações de trabalho, a Medida Provisória nº 927 e Medida Provisória nº 936.




MP 927, de 22 de março de 2020. 



PUBLICAÇÃO

Esta medida provisória foi publicada em 22 de março de 2020 e dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

OBJETIVO

1) Enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública.

2) Preservação do emprego e renda


MEDIDAS TRABALHISTAS

1) Teletrabalho

2) Antecipação de férias individuais

3) Concessão de férias coletivas

4) Aproveitamento e a antecipação de feriados.

5) Banco de horas.

6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

7) Direcionamento do trabalhador para qualificação.

8) Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


APLICABILIDADE TEMPORAL DA MEDIDA PROVISÓRIA

Esta medida provisória possui aplicabilidade durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto na CLT.

APLICABILIDADE DAS MEDIDAS NO AMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

As Medidas Emergenciais Trabalhistas têm aplicabilidade nas relações de trabalho, inclusive nas relações de trabalho Temporário (lei 6019/74) e Trabalho Rural (lei 5889/73).


OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES

- Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

- Os casos de contaminação pelo corona vírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


- Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.


MP 936, de 01 de abril de 2020.


PUBLICAÇÃO


Esta medida provisória foi publicada em 01 de abril de 2020 e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.


OBJETIVO

1) Preservar o emprego e a renda

2) Garantir continuidade das atividades laborais e empresariais

3) Reduzir o Impacto Social decorrente das consequências do Estado de Calamidade Pública e de emergência da saúde pública.


MEDIDAS TRABALHISTAS

Criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, custeado com recursos da União, a ser pago nas hipóteses de:

1) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário

2) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho


APLICABILIDADE TEMPORAL DA MEDIDA PROVISÓRIA


Esta medida provisória possui aplicabilidade durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto na CLT.


INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS TRABALHISTAS


O disposto nesta Medida Provisória não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.




OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES



- O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória e será pago em até trinta dias.


- Ao empregado que receber o benefício emergencial fica reconhecida garantia provisória de emprego, em decorrência de redução da jornada ou do salário ou suspensão temporária do contrato, nos prazos e condições estabelecidos na MP.

- A existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade Intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória (sem integração em base de cálculo de imposto de renda, contribuição previdenciária, fgts), em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, e deverá ter valor definido em acordo individual ou negociação coletiva.

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